Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.500
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDUÇÃO DE ASTREINTES E ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão em agravo de instrumento, que foi desprovido.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento
definitivo de sentença, envolvendo astreintes, substituição da
penhora em dinheiro por seguro garantia, incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC e levantamento de valores.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor das
astreintes fixadas deve ser reduzido por violação ao art. 537, § 1º,
do CPC/2015, diante de suposta desproporcionalidade e
enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve violação do art. 835,
§ 2º, do CPC/2015, por indevida rejeição do seguro garantia judicial
como meio de garantia do juízo; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto à limitação das astreintes e à equiparação do
seguro garantia a dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à redução das astreintes (art. 537, § 1º, do CPC/2015),
incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório, tendo o acórdão local concluído pela
razoabilidade e proporcionalidade da multa segundo as
particularidades do caso.
7. No tocante ao seguro garantia judicial (art. 835, § 2º, do
CPC/2015), aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que
admite a recusa da garantia diante de cláusulas que condicionem o
pagamento ao trânsito em julgado, conforme as especificidades do
caso e decisão fundamentada.
8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é
inviável pela incidência de óbices sumulares, o que prejudica a
análise da similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do acervo fático-probatório na pretensão de reduzir
astreintes, quando o Tribunal de origem afirma sua proporcionalidade
e adequação. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão
recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à
equiparação do seguro garantia a dinheiro e à possibilidade de
recusa diante de cláusulas que condicionem a cobertura ao trânsito
em julgado. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o
recurso é inviável pela aplicação de óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 537, § 1º,
835, § 2º, 1.019, I, 489, 1.025 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp
n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025; STJ, AREsp
n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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