Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.042.334
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação consolidada sob o rito de recursos repetitivos de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (REsp 1.141.990/PR).
3. Na hipótese em apreço, constatou-se que a alienação havia se dado após a citação, ocorrida em 21/5/1998, sob a égide do art. 185 do Código Tributário Nacional e antes das modificações trazidas pela Lei Complementar 118/2005.
4. A desconstituição da fundamentação do acórdão recorrido não é viável, pois, além de estar de acordo com a orientação desta Corte, o acolhimento da tese recursal implicaria também o revolvimento do acervo probatório da causa, já minuciosamente analisado pelas instâncias de origem, tarefa defesa nesta esfera recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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