Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.041.990
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA,
DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento,
mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio
de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da
Portaria n. 10/2014 do TJCE.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na
entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de
devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de
instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da
contestação e do julgamento antecipado.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória,
conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, por intempestividade
da contestação e validade do protocolo judicial sobre a postagem,
preservando a revelia, o desentranhamento e o julgamento antecipado;
embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar
omissão, sem reconhecer cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da
revelia permitem o desentranhamento da contestação intempestiva e a
presunção apenas relativa dos fatos alegados; (ii) saber se houve
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, diante da
alegada necessidade de dilação probatória; (iii) saber se a
distribuição do ônus da prova foi desrespeitada ao dispensar prova
sobre nexo causal e extensão dos danos; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da
prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A desconsideração da contestação intempestiva e o seu
desentranhamento estão em consonância com a jurisprudência do STJ, o
que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
legais, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência da
prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade do desentranhamento da contestação intempestiva, por
estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
Corte. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que
impede o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 344, 345, 346, 348,
349, 355, 373 e 1.029 § 1º; CPC/73, arts. 125, 302, 319, 320, 322,
324, 333 e 330 I; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg
no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 510.229/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
16/11/2004; STJ, AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.
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