Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.041.789
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAIS DE FREQUÊNCIA COLETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que a simples disponibilização de obras musicais em locais de
frequência coletiva, como academias de ginástica, configura o fato
gerador da obrigação de pagamento de direitos autorais, sendo
desnecessária a comprovação da efetiva execução das obras.
2. A Lei
9.610/1998 estabelece que a remuneração autoral é devida
independentemente do intuito de lucro, bastando a utilização de
obras musicais em locais de frequência coletiva.
3. O art. 110 da
Lei 9.610/1998 prevê expressamente a responsabilidade solidária de
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários,
dispensando a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Recurso
especial desprovido.
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