Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.041.680
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E VEDAÇÃO AO REEXAME PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, manteve o indeferimento da expedição de ofício ao órgão empregador para bloqueio de 30% dos proventos. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se pleiteou expedição de ofício para obtenção de contracheques e desconto em folha, sob alegação de efetividade da execução e prioridade da penhora de dinheiro. 3. A Corte de origem manteve, por unanimidade, a decisão, conhecendo parcialmente do agravo e, na extensão, negando-lhe provimento, por considerar a expedição de ofício medida excepcional e subsidiária, ausentes prova inequívoca de vínculo e renda atual do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 524, VII, 829, § 2º, 835, I e § 1º, 837, 854, e 373, I, do CPC pela negativa de expedição de ofício e desconto em folha; (ii) saber se houve violação aos arts. 139, IV, e 833, IV, § 2º, do CPC ao não flexibilizar a impenhorabilidade para crédito alimentar de honorários; (iii) saber se houve violação aos arts. 422, 423, 781 e 787 do CC e aos arts. 1º e 5º, X, da (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ Lei n. 13.709/2018; para vedar o reexame do conjunto fático-probatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao vínculo e à renda atual do executado. 6. A alegada violação aos arts. 139, IV, e 833, IV, § 2º, do CPC, necessita de demonstração dos pressupostos fáticos para medidas excepcionais. Incide a Súmula n. 7 STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. do CC e da Lei n. 13.709/2018.
8. Não se configura a divergência jurisprudencial, pois os paradigmas citados apresentam distinção fática relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ que obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre vínculo e renda atual do executado. 2. A revisão da conclusão adotada quanto à ausência de pressupostos fáticos para medidas excepcionais esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por analogia, ante a deficiência de fundamentação quanto aos arts. do CC e da
4. Não se configura a divergência jurisprudencial Lei n. 13.709/2018. quando os paradigmas possuem circunstâncias fáticas distintas.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 373, I, 524, VII, 829, § 2º, 833, IV, § 2º, 835, I e § 1º, 837 e 854; CC, arts. 422, 423, 781 e 787; arts. 1º e 5º, X. Lei n. 13.709/2018, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 1.876.014/SP, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 23/8/2021; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.400.510/SP, julgado em 9/2/2026.
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