Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.041.666

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA SÚMULA 735/STF. EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As questões controvertidas, objeto do recurso especial, referem-se a suposto vício de fundamentação e à reforma de acórdão que manteve o indeferimento de decisão liminar, negando, por ora, o recebimento proventos integrais de aposentadoria por profissional. invalidez/moléstia 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao do art. 1.022 CPC/2015. 3. Não cabe recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela provisória de urgência, em razão da natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso, o que atrai a incidência, por analogia, da ("Não Súmula 735/STF cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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