Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.041.624
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO
PRÉVIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de
sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade
ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública
e dispensar a liquidação e a perícia.
2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença
coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo
legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de
juros e critério de correção monetária.
3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu
a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros
moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia
liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução
individual da sentença coletiva proposta por associação exige
autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não
associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença
coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii)
saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação
civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento
individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a
remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso
especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n.
948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade
de todos os beneficiários, independentemente de filiação.
6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários
demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do
quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de
liquidação.
7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública
em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n.
83 do STJ.
8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n.
6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial
provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer
a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual
da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de
filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos
inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito
credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar
o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil
pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do
STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981
e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio
jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos
dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n.
9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523,
1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n.
8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei
Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n.
1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n.
1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 13/5/2015.
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