Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.041.131
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que, em ação de indenização, reformou parcialmente a sentença para
fixar contraprestação pelo uso da área e estabelecer sucumbência
recíproca.
2. A controvérsia versa sobre pretensões indenizatórias por depósito
de terra e pedras em imóvel, compreendendo danos materiais,
inviabilização de área, lucros cessantes e dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou custas e honorários de 10% do valor da causa, com
suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar
contraprestação de R$ 128.700,00, com correção monetária desde o
laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, estabelecendo
sucumbência recíproca com honorários de 15% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em
afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se é indevida a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de
declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022
do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com
fundamentação suficiente.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
correlação entre pedido e condenação, não configurado julgamento
extra petita em interpretação lógico-sistemática dos arts. 141 e 492
do CPC.
8. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito
de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts.
489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões
essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ que obsta o reexame de fatos e da correlação entre pedido e
condenação, afastando a tese de julgamento extra petita. 3. Incide a
Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC quando os embargos de declaração têm propósito de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492,
1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.354.642/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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