Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.041.131

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de indenização, reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação pelo uso da área e estabelecer sucumbência recíproca. 2. A controvérsia versa sobre pretensões indenizatórias por depósito de terra e pedras em imóvel, compreendendo danos materiais, inviabilização de área, lucros cessantes e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários de 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar contraprestação de R$ 128.700,00, com correção monetária desde o laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, estabelecendo sucumbência recíproca com honorários de 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da correlação entre pedido e condenação, não configurado julgamento extra petita em interpretação lógico-sistemática dos arts. 141 e 492 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ que obsta o reexame de fatos e da correlação entre pedido e condenação, afastando a tese de julgamento extra petita. 3. Incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 492, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.354.642/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

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