Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.041.009
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da capitalização de juros e da Súmula n. 530 do STJ para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada quanto à redistribuição dos honorários de sucumbência diante do parcial provimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configura-se omissão quando o acórdão, embora tenha dado parcial provimento ao recurso especial, deixa de tratar da readequação dos honorários sucumbenciais, impondo-se o suprimento do vício nos termos do art. 1.022 do CPC e com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: “Há omissão quando o acórdão não se pronuncia sobre a redistribuição dos honorários de sucumbência após o parcial provimento do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º.
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