Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.040.954
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA COM O ENCARGO, POR CONTRATO, ESCRITURA OU CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.499/17 AO CASO, DIANTE DE AQUISIÇÃO EM 2011.
1. O encargo associativo exige adesão inequívoca do titular, não se admitindo aceitação tácita.
2. A anuência expressa pode se dar por contrato, previsão em escritura pública ou estipulação em contrato-padrão registrado no Registro de Imóveis.
3. Inaplicáveis, no caso, as disposições supervenientes da Lei 13.499/17, considerada a aquisição do imóvel em 2011.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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