Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.040.888
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM
TRANSPORTE COLETIVO. OMISSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. DEDUÇÃO DO DPVAT E
QUANTUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
materiais e morais em transporte coletivo.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda
para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais, com correção e juros, além de honorários.
3. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de
declaração, ajustou os consectários para juros desde a citação e
correção desde o arbitramento, excluindo a majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
deficiência de fundamentação quanto ao excesso do valor, abatimento
do DPVAT e correção monetária (CPC, arts. 1.022, II e parágrafo
único, II, e 489, § 1º, VI); (ii) saber se houve valoração
probatória equivocada e indevida redistribuição do ônus da prova
quanto à condição de passageiro e ao nexo causal (CPC, arts. 371,
139, I, e 373, I e II; e CC, art. 212); e (iii) saber se é cabível a
dedução do seguro obrigatório DPVAT e a redução do quantum por
desproporção entre culpa e dano (CC, arts. 884 e 944, parágrafo
único; e Lei n. 6.194/1974, art. 3º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
as teses e ajustou os consectários legais, inexistindo omissão ou
deficiência de fundamentação.
6. A pretensão de reexame das provas relativas à condição de
passageiro e nexo causal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. A dedução do DPVAT pressupõe dano coberto pelo art. 3º da Lei n.
6.194/1974, o que não se verificou no caso. A revisão do quantum de
R$ 5.000,00 não se admite por não ser irrisório ou exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as teses e ajusta os consectários legais
(CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI). 2. A
Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória
sobre condição de passageiro e nexo causal. 3. A dedução do DPVAT
somente é cabível quando o dano indenizado decorre das hipóteses do
art. 3º da Lei n. 6.194/1974. 4. A revisão do quantum por dano moral
só se admite em situações de valor irrisório ou exorbitante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único,
II, 489, § 1º, VI, 371, 139, I e 373, I e II; CC, arts. 212, 884 e
944, parágrafo único; Lei n. 6.194/1974, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
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