Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.040.716
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE EM
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO
ANTINEOPLÁSICO PARA USO OFF-LABEL (CARBOPLATINA). EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. ERESP
1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP. REQUISITOS PARA COBERTURA DE
PROCEDIMENTOS FORA DO ROL. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA BASEADA EM
EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE ÓRGÃOS TÉCNICOS (CONITEC OU
NAT-JUS). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING EM
RELAÇÃO AO RESP 1.932.551/SP. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, consolidou o
entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS
é, em regra, taxativo, admitindo-se a cobertura de procedimentos
nele não previstos apenas em situações excepcionais nele
delimitados.
2. Para que seja imposto à operadora o custeio de tratamento não
listado no rol ou para indicação diversa da bula (uso off-label),
exige-se a observância de critérios objetivos: (i) ausência de
substituto terapêutico no rol ou esgotamento dos procedimentos
listados; (ii) comprovação da eficácia do tratamento baseada em
evidências científicas; e (iii) existência de recomendações de
órgãos técnicos de renome, como a CONITEC ou o NAT-JUS.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, consignou que, embora as terapias
anteriores tenham sido esgotadas, não foi demonstrada a eficácia
científica conclusiva do fármaco Carboplatina para o tratamento de
carcinoma ductal de mama, nem houve colação de notas técnicas da
CONITEC ou do NAT-JUS que amparassem a prescrição. Entendeu-se ainda
que a revisão de tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Necessária a distinção entre o paradigma REsp 1.932.551/SP e o
acórdão recorrido: enquanto o primeiro estabeleceu que uso off-label
de medicamento registrado na ANVISA não implicava necessariamente
no seu caráter experimental, o Acórdão recorrido fundamentou que a
possibilidade do uso off label não basta para afastar o regime de
cobertura obrigatória pelas operadoras, o qual é regido pela
autonomia da vontade e pelo equilíbrio atuarial do mutualismo,
conforme critérios objetivos delimitados pela Segunda Seção nos
precedentes EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. Entendeu-se nesta
senda que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a posição
atual do STJ, a atrair a aplicação da Súmula 83 STJ.
5. Recurso especial não provido.
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