Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.040.407

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM DATA DE EMISSÃO E SUPRIBILIDADE POR OUTROS MEIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou a ilegitimidade passiva, afastou a nulidade da execução por ausência de data de emissão nas notas promissórias, determinou novo laudo de avaliação do imóvel penhorado e afastou a litigância de má-fé. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, com realização de leilão automático, em cumprimento de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para determinar novo laudo de avaliação, rejeitou a ilegitimidade passiva, afastou a nulidade por suprimento do dado faltante em contrato e não reconheceu litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução pode se fundar em notas promissórias sem data de emissão, à luz dos arts. 783, 784 e 803 do (ii) saber se a ausência da data de emissão retira a força executiva das CPC/2015; cártulas, conforme o do Código Civil; (iii) saber se houve negativa de art. 889 vigência aos arts. 1.228 e 1.232 do Código Civil; (iv) saber se a falta de data afronta o da Lei Uniforme de Genebra; e (v) saber se há dissídio art. 75 jurisprudencial quanto à exigência da data de emissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do entendimento sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como o suprimento da data de emissão por elementos do contrato subjacente, demandaria reexame do conjunto fático- probatório. 6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento específico dos arts. 1.228 e 1.232 do Código Civil. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do § 1º, do e art. 1.029, CPC/2015, do § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a exigibilidade das notas promissórias e o suprimento da data de emissão por outros meios depende do revolvimento de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento específico dos arts. 1.228 e 1.232 do Código Civil. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico, conforme § 1º, do e art. 1.029, CPC/2015, § 1º, do RISTJ.” art. 255, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 803, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 889, 1.228 e 1.232; Decreto n. RISTJ, § 1º. 57.663/1966, art. 75; art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.