Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.040.368
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SALDAMENTO/MIGRAÇÃO E INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM BENEFÍCIO
SALDADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível, que manteve a
improcedência do pedido e reconheceu a ilegitimidade do
patrocinador; aplicados, como óbices, deficiência na indicação de
violação legal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de
aposentadoria, visando revisar a base de cálculo do benefício
saldado para incluir horas extras e reflexos, com recomposição das
reservas matemáticas por aporte atuarial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo em
relação ao patrocinador e julgou parcialmente procedente contra a
entidade de previdência, fixando valor do benefício e condenando ao
pagamento de diferenças e honorários.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da autora e deu
provimento ao da entidade de previdência, para julgar improcedente o
pedido, reconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador e
afastar a modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 em razão do
saldamento e migração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à aplicação da modulação
dos Temas n. 955 e n. 1.021; (ii) saber se o saldamento, por ser
contrato de adesão, vulnera os arts. 423 e 424 do Código Civil;
(iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe a inclusão
das verbas remuneratórias na base de cálculo do benefício saldado; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da
modulação dos Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ em hipóteses de
saldamento/migração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou a controvérsia de modo fundamentado, sendo desnecessária a
refutação exaustiva de todos os argumentos; embargos declaratórios
não se prestam à rediscussão do julgado.
7. Não se conhece da alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código
Civil por deficiência na demonstração específica da contrariedade e
pela necessidade de reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese fundada no art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não procede,
porque o saldamento voluntário e irretratável, seguido de migração,
constitui ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício
saldado para incluir verbas reconhecidas posteriormente.
9. Não há divergência jurisprudencial: a modulação dos Temas n. 955
e n. 1.021 não se aplica a hipóteses de saldamento/migração,
incidindo distinção que preserva a segurança jurídica e a
indivisibilidade da pactuação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, sendo
incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o julgado.
2. Não se conhece de alegada violação aos arts. 423 e 424 do Código
Civil quando ausente demonstração específica da contrariedade e
quando a análise demandaria reexame de fatos e provas, hipótese
vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O saldamento/migração constitui
ato jurídico perfeito que impede a revisão do benefício saldado para
incluir verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente; a
aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera tal óbice.
4. Os Temas n. 955 e n. 1.021 do STJ não se aplicam em hipóteses de
saldamento/migração; incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11; CC,
arts. 368, 369, 423, 424; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, REsp n. 2.029.426/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.
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