Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.040.294
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO E INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO ALCANCE DO § 7º, DA RECURSO ART. 142, LEI N. 11.101/2005. ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que cassou a sentença por error in e determinou o prosseguimento da ação, negando conhecimento ao procedendo recurso adesivo do segundo réu. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por prejuízos causados aos credores, apurados por listas de credores habilitados e não habilitados e pelo relatório da comissão de inquérito da falida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e extinguiu o processo, na forma do II, do CPC. art. 487, 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para cassar a sentença por e determinar o prosseguimento da ação; e error in procedendo negou conhecimento ao recurso adesivo do segundo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, diante do não enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se é necessária a demonstração de prejuízo para a decretação de nulidade, diante da intimação regular do órgão ministerial; e (iii) saber se o § 7º, da alcança a art. 142, Lei n. 11.101/2005 discussão sobre prescrição na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos sobre a intimação e a inércia do Ministério Público e o alcance do § 7º, da art. 142, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. Lei n. 11.101/2005, Prejudicada a análise das demais questões, inclusive a interpretação do parágrafo único, do art. 487, CPC e do § 7º, da art. 142, Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. : “1. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a falta Tese de julgamento de manifestação do Tribunal de origem quanto a argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.
2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, anula-se o acórdão recorrido e determinam-se o retorno dos autos à origem e o novo julgamento com enfrentamento expresso dos pontos controvertidos.” CF, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, Dispositivos relevantes citados: art. 93, 1.022 e 487, parágrafo único; § 7º. Lei n. 11.101/2005, art. 142, STJ, Recurso especial n. relator Jurisprudência relevante citada: 2104295/MS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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