Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.040.123
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 FORÇA PROBATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO SÚMULA 7/STJ. NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao do Código de Processo Civil art. 1.022 (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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