Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.040.058
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR FIRMADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator do recurso no STJ decidir monocraticamente sobre o mérito de um recurso, quando baseado em jurisprudência consolidada do próprio tribunal. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do "período de apuração" previsto no art. 26-A da Lei 11.457/2007. Incidência da Súmula 568/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência, "a tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada "(AgInt no REsp 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
3. Agravo interno improvido.
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