Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.966
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reintegração de posse em que a parte autora pleiteou a reintegração na posse de imóvel alegadamente esbulhado, afirmando posse mansa e pacífica desde 1994 e invasão ocorrida em 15 de junho de 2015, com alteração de piquetes e cerca. A ação foi instruída com registro de imóveis, certidão imobiliária e prova testemunhal. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a reintegração definitiva dos autores e condenando os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e reconhecendo, à luz das provas documental e testemunhal, a posse anterior dos autores, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse, destacando a ausência de ciência, pelos apelantes, dos limites da área que alegavam possuir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC, art. 561 considerando a alegação de ausência de comprovação dos requisitos da ação possessória pelos autores; e (ii) saber se houve violação ao do CC, em art. 1.219 razão da alegação de que os recorrentes possuem benfeitorias na área e exercem posse mansa e pacífica há décadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido, pois a pretensão dos recorrentes de reexaminar o conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 6. O acórdão recorrido aplicou corretamente os dispositivos legais invocados, analisando a presença dos requisitos do do CPC com base no conjunto art. 561 probatório dos autos, sendo vedada a revisão pela via especial.
7. Não houve adequado prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, pois os dispositivos legais supostamente violados não foram especificamente debatidos pelo tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
8. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, configurando vício na dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
9. Não foi demonstrada a similitude fática entre os casos confrontados para caracterizar o dissídio jurisprudencial, sendo os paradigmas apresentados pelos recorrentes referentes a situações fáticas distintas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, sendo 2. vedada em sede de recurso especial. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento 3. do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício na 4. dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude fática entre os casos confrontados e apresentação adequada dos paradigmas, conforme § 1º, art. 1.029, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 995, 1.025, 1.029; CC, art. 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe REsp 2.099.802/MT, 30.10.2023; STJ, AgInt no Rel. Min. Antonio Carlos AREsp 2.444.985/SP, Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.09.2024.
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