Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.039.884

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PATROCINADORAS E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; conclui pelo não conhecimento do recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício previdenciário complementar, em que se pediu a revisão da complementação de aposentadoria para incluir verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, determinar o pagamento de contribuições e recompor a reserva matemática por participante e patrocinadora. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 3.000,00 para cada ré. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer o direito à complementação com inclusão das verbas trabalhistas, condicionou o pagamento à recomposição prévia e integral da reserva matemática por estudo atuarial em liquidação, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva das patrocinadoras, determinou o pagamento de contribuições com possibilidade de compensação e postergou a definição do percentual dos honorários para a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o VI, § 3º, do CPC ao reconhecer a ilegitimidade passiva das art. 485, patrocinadoras sem examinar a exceção do relativa a ato ilícito do Tema 936/STJ patrocinador; e (ii) saber se houve violação aos arts. 18 e 19 da Lei Complementar n. quanto à responsabilidade paritária na recomposição da reserva 109/2001 matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento das teses de ato ilícito do patrocinador e de responsabilidade paritária da Lei Complementar n. incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do 109/2001, STF. 7. A verificação de eventual ato ilícito do patrocinador demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e Tese de julgamento 356 do STF quando ausente o prequestionamento explícito das teses federais suscitadas no recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da exceção do pressupõe revolvimento de fatos e provas.” Tema 936/STJ CPC, Lei Complementar n. Dispositivos relevantes citados: art. 485; 109/2001, arts. 18, 19. STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 356.

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