Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.871
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS
DECADENCIAIS DO ART. 3º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 14.010/2020 AO PRAZO
DE ANO E DIA DO ART. 558 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o
indeferimento da liminar de reintegração de posse.
2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse, com
discussão sobre o prazo de ano e dia do art. 558 do CPC e a
incidência da suspensão de prazos da Lei n. 14.010/2020.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por entender
que a ação foi proposta fora do prazo de ano e dia e que a Lei n.
14.010/2020 não se aplicaria às possessórias; rejeitou embargos de
declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º, caput e
§2º, da Lei n. 14.010/2020 suspende o prazo decadencial de ano e dia
do art. 558 do CPC, permitindo o processamento da ação possessória
pelo rito especial e a apreciação da liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo de ano e dia do art. 558 do CPC é decadencial, atingindo
apenas o direito ao rito especial.
6. Com a aplicação da suspensão do prazo, deve ser reconhecido o
ajuizamento dentro do prazo legal, aplicando-se o rito da ação
possessória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 3º, caput e §2º, da Lei n.
14.010/2020 suspende prazos decadenciais e alcança o prazo de ano e
dia do art. 558, parágrafo único, do CPC, permitindo o rito especial
possessório. 2. Reconhecida a suspensão do prazo decadencial,
reconhece-se que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, devendo
ser aplicado o rito da ação possessória com a apreciação da liminar.
"
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.010/2020, art. 3, caput e
§2º; CC, art. 207; CPC, arts. 558, parágrafo único, 560, 561, 562 e
566.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.440/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.