Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.825
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE EXAME DIAGNÓSTICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA N. 990 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de pedido de reembolso de exame diagnóstico. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais em que se pretende reembolso do exame genético Oncotype DX indicado para câncer de mama.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, aplicando por analogia o Tema n. 990 do STJ, pois para realização do exame é necessário o uso de medicamento não registrado pela ANVISA e majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do I e II, art. 1.022, do CPC pela ausência de enfrentamento de omissão, obscuridade e contradição quanto à inaplicabilidade do Tema n. 990 do STJ e às normas federais invocadas; (ii) saber se houve violação do III, do CPC pela aplicação indevida e art. 927, extensiva do Tema n. 990 do STJ a exame diagnóstico; (iii) saber se houve violação dos arts. 39, V, 47, 51, IV e § 1º, do CDC e 421, 422 e 423 do CC por impor desvantagem exagerada e pela afronta à função social, à boa-fé objetiva e à interpretação pró-aderente; e (v) saber se houve violação dos arts. 10, 12, II, , e d 35-F da pela obrigatoriedade de cobertura de exames Lei n. 9.656/1998 indispensáveis à elucidação diagnóstica conforme prescrição médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, porque o Tribunal de origem art. 1.022 enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos controvertidos, rejeitando embargos que visavam ao reexame da causa.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática a respeito do uso de medicamento não registrado pela ANVISA na realização do exame, o que que obsta o conhecimento do recurso nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e fundamenta a aplicação de tese jurídica ao caso, afastando a alegação de vícios à luz do do CPC. 2. art. 1.022 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática relativa ao uso de medicamento não registrado pela ANVISA, o que impede o conhecimento do recurso". CPC, arts. 1.022, 927 e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. Dispositivos relevantes citados: 39, V, 47 e 51, IV e § 1º; CC, arts. 421, 422 e 423; arts. 10, 12, Lei n. 9.656/1998, II, , e 35-F. d STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
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