Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.773
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ADEQUAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que manteve a cobrança de cotas condominiais, afastou honorários
contratuais e ajustou a base de cálculo dos honorários
sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de taxas condominiais
com pedido de correção, juros, multa e ressarcimento de honorários
contratuais, em período delimitado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das cotas vencidas e
supervenientes com atualização, juros, multa, compensação de
depósitos, sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor
da causa, vedada a compensação.
4. A Corte de origem manteve a cobrança, afastou honorários
contratuais e alterou a base dos honorários sucumbenciais para o
valor da condenação, com majoração, preservando a sucumbência
recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, §§ 2º
e 3º, 492 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 85,
§ 2º, do CPC quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais;
(iii) saber se a revisão da valoração probatória afronta o art. 371
do CPC; (iv) saber se os arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e os
arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994 autorizam a condenação em
honorários contratuais; (v) saber se a interpretação da convenção
condominial pode impor honorários contratuais ao condômino
inadimplente; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
suficiente e se é caso de sobrestamento por conexão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC:
o acórdão enfrentou a questão central dos honorários contratuais e
rejeitou a indenização, prejudicando as teses de harmonização e
tabela da OAB.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, pois os honorários
sucumbenciais foram corretamente fixados sobre o valor da
condenação.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração
probatória.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 389, 395, 404 e 1.334, IV, do CC e
aos arts. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.906/1994, por ser incabível a
condenação da parte sucumbente em honorários contratuais da
vencedora.
10. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar o conhecimento de
interpretação de cláusulas da convenção condominial.
11. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em
conformidade com a jurisprudência consolidada; o sobrestamento por
conexão é prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a questão central e rejeita os honorários
contratuais, sendo indevidos embargos de declaração sem omissão,
contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
o art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais
sobre o valor da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da valoração probatória. 4. É incabível a
condenação da parte sucumbente em honorários contratuais, por
orientação consolidada do STJ, sendo as sanções condominiais
taxativas. 5. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação
de cláusulas contratuais. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do
Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 371,
489, § 1º, II e IV, §§ 2º e 3º, 492, 1.022 e 313, V, a; CC, arts.
389, 395, 404 e 1.334, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 35, § 1º, e 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.332.170/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
2.495.996/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.
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