Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.039.773

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, afastando a negativa de prestação jurisdicional e aplicando as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição porque o voto afirmou que os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, mas o dispositivo majorou a verba para 15% sobre o valor atualizado da causa, com pedido de efeitos infringentes para correção do dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos são intempestivos, pois o prazo de 5 dias úteis (art. 1.023 c/c art. 219, do CPC, caput) iniciou-se em 13/3/2026 e expirou em 19/3/2026, tendo sido interpostos em 24/3/2026. 5. A matéria de honorários sucumbenciais é de ordem pública e pode ser apreciada de ofício, sem reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada, permitindo a correção do dispositivo para adequação ao CPC e à jurisprudência do STJ. 6. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a retificação do dispositivo para consignar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos. Correção de ofício. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, à luz do art. 1.023, c/c art. 219, do CPC. 2. Os honorários sucumbenciais constituem matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício, sem reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada, permitindo a correção do dispositivo para adequação ao CPC e à jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 219, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.893.592/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021.

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