Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.670
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR E APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 955/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra decisão que, em apelação, reformou
integralmente a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do
patrocinador e julgar improcedente o pedido em face da entidade de
previdência complementar, fixando honorários aos réus; o decisum
estadual aplicou, como óbices, a ausência de prévia fonte de
custeio, a prescrição quinquenal apenas das parcelas e a
ilegitimidade do patrocinador, além de invocar jurisprudência da
Segunda Seção do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício
suplementar de aposentadoria, com recálculo dos salários de
participação para integrar as verbas remuneratórias reconhecidas na
Justiça do Trabalho e pagamento de parcelas vencidas e vincendas,
com juros e correção monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação,
reconhecendo o direito ao recálculo do benefício com integração das
verbas trabalhistas e condenando ao pagamento das diferenças, com
juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o
vencimento.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a
ilegitimidade passiva do patrocinador e julgou improcedente em
relação à entidade de previdência, por ausência de solidariedade,
prescrição quinquenal apenas das parcelas e impossibilidade de
revisão da base de cálculo por ausência de prévia fonte de custeio,
fixando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, diante do
rejeito dos embargos declaratórios sem sanar omissões, contradições
e obscuridades; (ii) saber se houve violação aos arts. 17, 128,
313, V, a, 460 do CPC, aos arts. 368, 369, 423 e 424 do CC e ao art.
28, I, da Lei n. 8.212/1991, quanto à legitimidade do patrocinador,
à revisão da base de cálculo e à compensação de custeio; e (iii)
saber se se configura dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRS,
à luz dos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do CPC e do
art. 255 do RISTJ, e da existência de saldamento voluntário do
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
rejeitou os embargos por sua natureza estritamente infringente,
consignando inexistirem obscuridade, contradição ou omissão,
bastando pronunciamento fundamentado sobre as questões essenciais,
conforme orientação desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF: o acórdão recorrido assentou
fundamento autônomo e suficiente - saldamento voluntário do plano
com posterior adesão ao PREVMAIS - que não foi especificamente
impugnado no especial, o que obsta seu conhecimento.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a pretensão demanda
interpretação de regulamento e cláusulas contratuais do plano de
benefícios e reexame de matéria fática, inclusive para aferir
"previsão regulamentar (expressa ou implícita)" e recomposição das
reservas, inviável em recurso especial, mesmo à luz da modulação do
Tema 955/STJ.
9. Não atendidos os requisitos da alínea c: ausente o cotejo
analítico exigido pelo art. 1.029, parágrafo único, do CPC e pelo
art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de o paradigma não refletir
premissas fáticas idênticas, notadamente quanto ao saldamento
voluntário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão
recorrido se assenta em fundamento autônomo e suficiente -
saldamento voluntário do plano - não impugnado nas razões do
especial. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, no
recurso especial, a interpretação de regulamento e cláusulas
contratuais e o reexame fático atinentes à modulação do Tema
955/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 128, 313, V, a, 460,
1.022, 1.029, 85, § 11; CC, arts. 368, 369, 423, 424; Lei n.
8.212/1991, art. 28, I; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1719460/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/06/2022.
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