Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.524
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E
OPOSIÇÃO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DE PROTESTO JUDICIAL GENÉRICO E
CITAÇÃO POR EDITAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento às
apelações para reconhecer usucapião e inverter a sucumbência;
decisão recorrida afastou a eficácia interruptiva de protestos
judiciais genéricos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de oposição proposta para
reconhecer domínio parcial sobre os Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da
Quadra 3-B do Condomínio Morada dos Nobres e a restituição da área.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu o domínio
parcial da opoente sobre os Lotes 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, condenou os
opostos em custas e honorários; e, na ação reivindicatória, julgou
improcedente o pedido e declarou a usucapião em favor das partes
remanescentes, com condenação do autor em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou em parte a sentença para reconhecer a
usucapião extraordinária quanto aos Lotes 3, 4 e 6, afastar a
eficácia interruptiva dos protestos por genericidade, inverter as
verbas de sucumbência e majorar os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se protestos judiciais
realizados de forma genérica, com citação por edital, interrompem a
prescrição aquisitiva, à luz dos arts. 726, §§ 1º e 2º, 256 e 257 do
CPC e dos arts. 202, II, e 1.244 do CC; e (ii) saber se é cabível a
inversão das verbas de sucumbência em favor de parte vencedora, à
luz dos arts. 85 e 87 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O protesto judicial para interromper a prescrição aquisitiva
exige finalidade específica e destinatário correto; a mera
publicação de edital genérico não revela efetiva oposição à posse
nem interrompe o prazo aquisitivo, sobretudo quando era possível
individualizar ocupantes e empreendimentos. O acórdão aplicou
corretamente essa orientação e não violou os dispositivos legais
invocados.
7. Quanto à inversão das verbas de sucumbência, a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório sobre a extensão dos pedidos,
a identificação dos ocupantes e a aplicação proporcional do art. 87
do CPC, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Protesto judicial genérico, com citação por
edital, não interrompe a prescrição aquisitiva quando era possível a
individualização dos ocupantes, pois não há efetiva oposição à
posse. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
fático-probatório quanto à inversão das verbas de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 1.244; CPC, arts.
726, 256, 257, 85, 87.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.851.651/RO, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, Recurso especial
n. 149.186/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma,
julgado em 4/11/2003; STJ, Súmula n. 7.
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