Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.137
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVAMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por recuperandas contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda que
discute a exigência de certidões negativas de débitos tributários
para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, à
luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em
vigor da Lei nº 14.112/2020, é juridicamente exigível condicionar a
homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à
apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou
positivas com efeito de negativas), e se incide a Súmula 83/STJ para
obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão
recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
3. A orientação jurisprudencial consolidada após a Lei nº
14.112/2020 exige a comprovação de regularidade fiscal, mediante
certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), como
pressuposto para a concessão da recuperação judicial, nos termos do
art. 57 da Lei nº 11.101/2005 combinado com o art. 191-A do CTN. O
marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da
decisão de concessão da recuperação judicial, aplicando-se a lei
vigente no momento da prolação da decisão homologatória, em
observância ao princípio tempus regit actum. A preservação da
empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não autoriza a dispensa da
exigência legal de regularidade fiscal, sobretudo diante dos
mecanismos legais de parcelamento e transação tributária destinados
às empresas em recuperação.
4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Tribunal
Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do
recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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