Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.039.089
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REAIS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ DOS CORRÉUS QUE IMPLIQUEM NA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem, com base na prova dos autos e no regime jurídico aplicável, concluiu pela existência de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC), reconhecendo que o julgado rescindido não considerou as particularidades do contexto administrativo, os obstáculos reais enfrentados pelo gestor municipal e o art. 22 da LINDB, o que afastaria o dolo e a tipicidade ímproba das condutas.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão de que houve erro de fato e da valoração das circunstâncias fáticas (necessidade de continuidade de serviços essenciais, inexistência de dano ao erário, manutenção de preços unitários, ausência de superfaturamento) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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