Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.038.826

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DOS LUCROS CESSANTES À LUZ DO TEMA 996 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento à apelação: afastou o pedido de condenação a lucros cessantes, manteve os honorários em 5% e a sucumbência recíproca. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de indenização por danos morais e materiais obrigação de fazer pedido de tutela antecipada. c/c c/c 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastou os lucros cessantes por ausência de comprovação e por destinação do imóvel à moradia e fixou honorários em 5% do valor da causa para cada ré. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação. Manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, deu-lhes parcial provimento apenas para corrigir erro material sobre os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão é saber se há divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais sobre o Tema n. 996 do STJ, ao se afastar a presunção dos lucros cessantes em atraso de obra financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso o Tema n. 996 do STJ, segundo o qual os lucros cessantes se presumem pelo prejuízo do comprador pela privação injusta do uso do bem, impondo-se indenização a título de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse direta. 7. A finalidade habitacional do imóvel e a ausência de prova específica de despesas não afastam a presunção dos lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Conforme o Tema n. 996 do STJ, presumem-se os lucros cessantes pela privação do uso do imóvel durante o atraso, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, até a disponibilização da posse direta. 2. A finalidade habitacional não afasta a indenização por lucros cessantes”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora REsp n. 1.817.304/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/5/2023; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.910.592/RJ, STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy 25/4/2022; REsp n. 2.003.066/PA, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/5/2023; REsp n. 1.729.593/SP, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019.

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