Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.038.502
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO
DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS SE O BEM NÃO
FOR ENCONTRADO OU NÃO ESTIVER NA POSSE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE POR
DESINTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no
agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que
se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e
não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando
inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n.
911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi
localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber
se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela
execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os
arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do
mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC
permite a alteração do pedido para converter a ação antes da
citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a
reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do
Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua
ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor.
6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão
da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei
n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da
posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula
n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11,
489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e
5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
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