Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.038.502
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS SE O BEM NÃO FOR ENCONTRADO OU NÃO ESTIVER NA POSSE DO DEVEDOR. INVIABILIDADE POR DESINTERESSE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento que conheceu em parte e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão, em que se indeferiu a conversão em execução porque o bem foi localizado e não apreendido por desinteresse do credor, por defeito mecânico.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reputando inviável a conversão fora das hipóteses do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e afastando a aplicação do art. 329, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 permite a conversão quando o bem foi localizado e não apreendido por desinteresse do credor; (ii) saber se o art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 autoriza a opção direta pela execução e a emenda da inicial antes da citação; (iii) saber se os arts. 4º e 6º do CPC impõem a instrumentalidade e a primazia do mérito para admitir a conversão; (iv) saber se o art. 329, I, do CPC permite a alteração do pedido para converter a ação antes da citação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 exige a não localização do bem ou sua ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor.
6. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que a conversão da busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969, exige a não localização do bem ou sua ausência da posse do devedor, não bastando o desinteresse do credor. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 329, 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 784, V e XII; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 4º e 5º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.