Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.038.448
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA
LEI N. 10.209/2001. PRESCRIÇÃO, REDUÇÃO DA PENALIDADE, ÔNUS DA PROVA
E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do
art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos
fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não
adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção
legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de
15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do
art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida
ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo
IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando
honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos
de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir
exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em
substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês (art. 406 do
CC); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é
desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal
(art. 412 do CC); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida
equitativamente por ser manifestamente excessiva (art. 413 do CC);
(iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do
dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. 927 e 944, parágrafo
único, do CC); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos
contratos de transporte (arts. 1º e 18 da Lei n. 11.442/2007); e
(vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do
direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos
da penalidade (art. 373, I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a
Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito
dos embargos declaratórios.
7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do
STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se
confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são
inaplicáveis os arts. 412, 413 e 944 do CC ao caso.
8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da
existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do
pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ
consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa
Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação
em responsabilidade contratual (art. 406 c/c art. 405 do CC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para
afastar a análise de prescrição anual por ausência de
prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade
do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula
penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova. 4. A
condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da
citação, por força do art. 406 c/c art. 405 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 412, 413, 927 e
944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, §
3º, e 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, arts.
1º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.202.257/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025;
STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008;
STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e
211; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.
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