Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.038.437

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de tratamento médico-hospitalar. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível sobre custeio de tratamentos psicológicos e psicoterápicos do dependente, portador de de déficit atenção, dificuldade de aprendizado e diagnóstico de inteligência limítrofe, no âmbito de plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a operadora a custear os tratamentos nos termos indicados, fixando multa diária e honorários, e deferiu gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando abusividade da limitação de sessões à luz da Súmula n. 102 do TJSP e destacando previsão contratual de cobertura ilimitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, impondo a observância das diretrizes de utilização e limites de sessões, com possibilidade de negativa de cobertura fora do rol e limitação quantitativa anual; (ii) saber se, ultrapassada a cobertura mínima obrigatória, o custeio das sessões excedentes pode ocorrer em regime de coparticipação com base no VIII, da art. 16, Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as questões federais suscitadas não foram enfrentadas no acórdão recorrido no viés apresentado e não houve oposição de embargos de declaração para prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento: suscitada — relativa aos arts. 10, § 4º, e 16, VIII, da — não foi Lei n. 9.656/1998 objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento”. arts. 10, § 4º, e 16, VIII; CF, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, III, ; CPC, §§ 2º e 11. art. 105, a art. 85, STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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