Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.970
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2025. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.
2. Depreende-se que se omitiu o Tribunal regional em apreciar a alegação da parte então recorrente quanto à inexistência de inércia quanto à iniciativa para a expedição de precatório para o pagamento de valor incontroverso, haja vista que o juízo originário entendeu que não seria o caso de expedição do requisitório tendo em mira a proteção ao erário.
3. Portanto, conclui-se que o acórdão combatido não sanou efetivamente a omissão apontada, impondo-se, assim, o retorno dos autos à origem para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, corrigindo o vício indicado.
4. Agravo interno desprovido.
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