Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.864
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que o agravante limitou-se a impugnar o fundamento relativo à ausência de omissão do acórdão, operando-se a preclusão dos demais (incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF).
2. Não se constata a apontada omissão, mas sim o inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Ausente, pois, negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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