Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.788
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE
MÚTUO. ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
1. "A assinatura das
testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal
do instrumento particular, sendo que eventual irregularidade, nesse
ponto, não enseja, por si só, a invalidade do contrato ou do
documento" (AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul
Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 27/3/2023). Precedentes.
2.
Excepcionalmente, quando a certeza acerca da existência do ajuste
celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo, ou no próprio
contexto do autos, a exigência da assinatura de duas testemunhas no
documento particular pode ser mitigada. Precedentes.
3. Recurso
especial provido .
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.