Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.351
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO
APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à
norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por
morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à
época do implemento do benefício complementar de previdência do
instituidor e não aquele no momento de seu falecimento.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento
da Segunda Seção do STJ.
4. "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de
pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do
participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada
a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução
PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025).
5. "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas
vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para
a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025).
Recurso especial improvido.
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