Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.037.351

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PELO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à norma incidente para fins de cálculo do benefício da pensão por morte, no que destacou que o normativo de incidência é aquele à época do implemento do benefício complementar de previdência do instituidor e não aquele no momento de seu falecimento. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal de origem se coaduna com entendimento da Segunda Seção do STJ. 4. "O regulamento aplicável para a concessão de suplementação de pensão por morte é aquele vigente à época da aposentadoria do participante, conforme entendimento consolidado no STJ, sendo vedada a aplicação retroativa de normas posteriores, como a Resolução PETROS nº 49/1997" (AREsp n. 2.554.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/11/2025). 5. "O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o direito à suplementação de pensão por morte é regido pelas normas vigentes ao tempo em que o participante preencheu os requisitos para a aposentadoria. [...]" (AREsp n. 2.766.394/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 6/11/2025). Recurso especial improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.