Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.037.324

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel depende de previsão expressa no contrato de promessa de compra e venda, nos termos do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 (precedentes). 2. No caso dos autos, diante da ausência de previsão contratual da cláusula de tolerância, ficou caracterizado o atraso na entrega do imóvel. II. Dispositivo 3. Recurso especial provido para reconhecer o inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda pelo atraso na entrega do bem imóvel, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para análise das demais alegações do recurso de apelação. Dispositivo relevante citado: Lei n. 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.869.783/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.11.2020; STJ, AgInt no REsp 1.698.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.09.2018; STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2017.

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