Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.288
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISCUSSÃO
SOBRE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE
DE USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da
ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área
rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e
rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da
dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da
usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber
se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a
posse justa e a aquisição originária em razão do gravame
hipotecário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando
embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição, à luz do art. 1.022 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em
defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini
e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração
produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório,
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes,
aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF:
é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória;
e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto
fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração
das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação
como donos demanda revolvimento probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e
1.501.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n.
7.
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