Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.037.106
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO RECURSO.
AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso
especial pleiteando o decote da agravante prevista no art. 61, II,
j, do Código Penal, por ter sido o crime praticado durante estado de
calamidade pública. Posteriormente, a defesa constituída interpôs
recurso especial com o mesmo pedido, de decote da referida
agravante.
2. Correta a decisão que não conheceu do segundo recurso especial
interposto pela defesa constituída, diante da preclusão consumativa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de
que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal
exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta da
agente, o que não foi demonstrado nos autos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
interposto pela defesa constituída e provido o recurso especial
interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para
decotar a agravante referente à situação de calamidade pública.
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