Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.036.962
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXCLUSIVIDADE DE MARCA COMPOSTA POR EXPRESSÃO DE USO COMUM E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a improcedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedido de cessação do uso da expressão “DE 1A99 MAIS” por suposta ofensa à marca “1A99” e condenação por danos morais e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o § 1º, IV, art. 489, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes, notadamente a ausência de apostilamento e indeferimentos do INPI; (ii) saber se há omissão à luz do II, do CPC quanto à distintividade da marca e aos efeitos do registro; art. 1.022, (iii) saber se houve contrariedade ao da ao mitigar a art. 129 Lei n. 9.279/1996 exclusividade nacional do uso da marca; (iv) saber se houve afronta ao art. 130, , III, da ao impedir o zelo pela integridade e reputação da caput Lei n. 9.279/1996 marca; (v) saber se a Justiça Estadual usurpou a competência prevista no art. 175 da ao limitar efeitos do registro sem ação na Justiça Federal; (vi) Lei n. 9.279/1996 saber se a aplicação do VI, da pode afastar efeitos do art. 124, Lei n. 9.279/1996 registro sem ação própria; e (vii) saber se houve divergência com o Tema n. 950 do STJ, em especial com o . REsp 1.527.232/SP
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou a tese central ao afirmar que “1A99” é expressão de uso comum e descritiva no varejo popular, inexistindo omissão ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do grau de distintividade, da percepção do público e da possibilidade de confusão, o que obsta a reforma quanto aos arts. 124, VI, 129, 130 e 175 da .. Lei n. 9.279/1996
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há omissão ou deficiência de fundamentação, pois a Tese de julgamento: Corte de origem enfrentou a tese central de uso comum da expressão, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distintividade e da possibilidade de confusão, inviabilizando a reforma quanto aos arts. 124, VI, 129, 130 e 175 da .” Lei n. 9.279/1996 CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: , arts. 124, VI, 129, 130, , III, e 175. Lei n. 9.279/1996 caput STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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