Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.036.635

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS COMEMORATIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DA OBRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por uso indevido de imagem tem início na data da violação do direito. 2. A conduta ilícita de divulgar a imagem sem autorização em um produto comercial, como um álbum de figurinhas, consubstancia-se no momento do lançamento e divulgação da obra, com sua colocação no mercado de consumo. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, que a grande repercussão e divulgação do lançamento do álbum em 2016 tornava inverossímil a alegação de que o autor somente dele tivesse tomado conhecimento em 2020. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

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