Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.036.583
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DO CPC. ART. 1.022 PREQUESTIONAMENTO FICTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSIGNOU AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial limitou-se à alegação genérica de ofensa ao do CPC, art. 1.022 sem demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão recorrido tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, atraindo a incidência da . Súmula n. 284/STF 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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