Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.035.866

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES POR CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO E INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL À LUZ DO § 3º, IV, DO CC E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 206, RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 2.028. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que reformou a sentença, afastou a prescrição, julgou procedente o pedido e condenou a concessionária ao ressarcimento dos valores despendidos, com correção desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação e inversão do ônus sucumbencial, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento de danos relativos à construção de subestação, com pleito de incorporação da rede particular ao patrimônio da distribuidora e restituição dos valores investidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos termos do II, do CPC. art. 487, 4. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou procedentes os pedidos, fixando correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do § 3, IV, do CC, com termo inicial na incorporação da rede ao art. 206, patrimônio da concessionária; e (ii) saber se deve ser observada a regra de transição prevista no do art. 2.028 CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão recorrido afastou a prescrição com fundamento fático de que não houve incorporação da rede até a presente data, e a modificação desse entendimento exigiria reexame do conjunto probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento acervo fático-probatório quanto à inexistência de incorporação da rede e ao termo inicial do prazo prescricional. 2. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ.” CC, arts. 206, § 3º, IV, e 2.028; CPC, arts. 85, § Dispositivos relevantes citados: 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 1.704.252/SP, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 6/3/2018; AREsp n. 2.677.991/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024.

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