Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.805
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS EM BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS.
INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS REPETITIVOS 955, 1021 E 736. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de improcedência em ação civil pública; decisão recorrida concluiu
pela ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar, aplicou
os Temas 955, 1021 e 736 do STJ, reconheceu inépcia da inicial e
insuficiência probatória.
2. A controvérsia versa sobre ação civil pública em previdência
complementar para revisar benefício com inclusão de horas extras e
reflexos reconhecidos na Justiça do Trabalho, apurar diferenças e
impor custeio à patrocinadora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos por ausência de prévio custeio e de previsão regulamentar,
aplicou os Temas 955, 1021 e 736 do STJ e registrou insuficiência
probatória.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a inépcia da
inicial por falta de especificações mínimas e documentos
indispensáveis, afastou a isenção de custas da Lei n. 7.347/1985 e
rejeitou embargos de declaração por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se incide o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 na ação civil
pública para tutela de direitos individuais homogêneos; (iii) saber
se é possível afastar a inépcia da inicial e a exigência de
delimitação e documentos indispensáveis, à luz dos arts. 330, §1º, e
4 a 6 do CPC; e (iv) saber se é viável a inclusão de horas extras
no benefício complementar e a modulação dos Temas 955, 1021 e 736 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões essenciais ao deslinde, afastando omissão,
contradição, obscuridade ou erro material.
5. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis públicas
que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa de custas
e regime de sucumbência próprio.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da inépcia da
inicial, da delimitação do grupo e da suficiência documental; e a
Súmula n. 5 do STJ para vedar interpretação de regulamentos de
previdência complementar, mantendo a orientação dos Temas 955, 1021
e 736 do STJ quanto à exigência de prévio custeio e de previsão
regulamentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489
do CPC porque o acórdão enfrentou as questões essenciais ao
deslinde. 2. Aplica-se o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 às ações civis
públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, com dispensa
de custas e regime de sucumbência próprio. 3. Incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame da inépcia da inicial, da delimitação
do grupo e da suficiência documental. 4. Observam-se os Temas 955,
1021 e 736 do STJ, sendo inviável revolvimento fático e
interpretação de regulamentos, também por óbice da Súmula n. 5 do
STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC,
arts. 4, 5, 6, 330 §1º, 489, 489 §1º VI, 927 §3º e 1.022; CDC, art.
81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
2.065.263/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025.
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