Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.035.715

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, manteve o provimento do especial para afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade e determinar sua fixação, em causas de valor elevado, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e pela preclusão da discussão quanto à aplicação do princípio da sucumbência. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão embargado, alegando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e reiterando insurgência quanto à aplicação do princípio da sucumbência e ao critério de fixação dos honorários advocatícios. 3. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito já decidido, especialmente quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e do princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, mas afirma-se que tal regularidade formal não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.6. Ressalta-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais estritas. 7. Assenta-se que não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo-se ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).8. Esclarece-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou com eventual dissídio entre julgados. 9. Define-se que a obscuridade relevante é a falta de clareza que impede a compreensão do raciocínio jurídico e da conclusão do julgado, não se caracterizando pela mera discordância da parte com a interpretação adotada, quando a decisão é inteligível e coerente. 10. Afirma-se que o erro material é o equívoco formal evidente, como lapsos de grafia, transposição de dados ou inexatidões numéricas, inexistindo, no caso concreto, qualquer equívoco dessa natureza no acórdão embargado. 11. Reitera-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões jurídicas postas, em especial a obrigatoriedade de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 em causas de valor elevado e o afastamento da apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC/2015, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ (Tema n. 1.076).12. Registra-se que a aplicação do princípio da sucumbência já havia sido definida pela instância de origem e não foi devolvida ao STJ por recurso especial, de modo que a tentativa de rediscutir tal matéria nos embargos de declaração esbarra na preclusão consumativa. 13. Conclui-se que os embargos de declaração limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a reiterar argumentos já apreciados, não demonstrando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.

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