Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.637
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL.
AUXILIAR DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A atuação do administrador nos incidentes derivados do próprio
processo de falência dá-se como auxiliar do juízo e possui caráter
opinativo, não ensejando a fixação de honorários advocatícios.
3. Nessas hipóteses, a atividade do administrador como auxiliar do
juízo é remunerada na forma do art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.