Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.637
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A atuação do administrador nos incidentes derivados do próprio processo de falência dá-se como auxiliar do juízo e possui caráter opinativo, não ensejando a fixação de honorários advocatícios.
3. Nessas hipóteses, a atividade do administrador como auxiliar do juízo é remunerada na forma do art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
II. Dispositivo
4. Recurso especial não provido.
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