Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.587
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A OPERAÇÃO DE NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO FACTORING/SECURITIZAÇÃO. DOS CRÉDITOS CANCELADOS E REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, em apelação cível, manteve a procedência dos embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da nota promissória e negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução para extinguir a execução por ausência de título certo, líquido e exigível, reconhecer a nulidade da nota promissória vinculada ao contrato de limitar encargos e fomento/securitização, reduzir multa à luz do CDC, com efeito suspensivo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível e extinguiu a execução, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do do CC, a livre art. 107 manifestação de vontade e as garantias dos fiadores devem prevalecer; (ii) saber se, nos termos dos arts. 286, 295 e 296 do CC, é válida a cláusula de responsabilidade do cedente pela solvência, com direito de regresso, em cessão de crédito no contexto de securitização; (iii) saber se a extinção da execução acarreta enriquecimento sem causa, nos termos do do CC; (iv) saber se a nota art. 884 promissória vinculada constitui título certo, líquido e exigível, conforme o art. 783 do CPC, dispensando a descrição dos créditos de origem; (v) saber se o da art. 8 impõe disciplina própria à securitização, distinta do factoring; e Lei n. 9.514/1997 (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre securitização e factoring e à do cedente. coobrigação/regresso
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório (faturas, e dinâmica entregas/devoluções das operações), além da reinterpretar cláusulas contratuais, o que também atrai a Súmula n. 5 do STJ. 7. O alegado enriquecimento sem causa está apoiado em premissas fáticas não comprovadas na origem, cujo revolvimento é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e deficiência de cotejo analítico, pois o paradigma invocado trata da validade abstrata de cláusulas em securitização, enquanto o acórdão recorrido decide por iliquidez do título por falta de individualização das operações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação de cláusulas contratuais.
2. Não se reconhece dissídio jurisprudencial sem similitude fática e sem cotejo analítico adequado entre os julgados confrontados. , CC, arts. 107, 286, 295, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997 art. 8; 296 e 884; CPC, arts. 783 e 85 § 11; CF, III e . art. 105 a c STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.