Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.520
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E CRÉDITOS. ART. 368 DO CC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTIA QUE DEVE SER DEDUZIDA DO
CRÉDITO COMPENSADO. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 22 DA LEI N.
8.906/94.
1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de
advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de
Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil,
art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela
parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares
totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe
11/5/2016).
2. Precedentemente à relação contratual entre advogado e
seu constituinte - e, portanto, à conclusão da ação revisional -
existiam relações de crédito e débito entre o autor da ação
revisional e o banco-réu. Assim, a compensação entre as obrigações
do autor para com o banco (execuções em curso) e deste para com o
autor (o proveito econômico na revisional patrocinada pelo advogado
recorrente) precede necessariamente ao cálculo do valor porventura a
ser pago nos autos da revisional ao constituinte do advogado. Nada
havendo a ser pago a este, porque devedor em valor superior ao
banco, não haverá como reter, deste pretendido crédito inexistente,
honorários contratuais estabelecidos em contrato celebrado entre o
autor e seu advogado, com base no art. 22, § 4º da Lei nº
8.906/94.
3. Finda a atuação para a qual foi contratado o causídico,
este possui direito à remuneração convencionada com seu
constituinte. Mas este direito há de ser exercido perante seu cli
ente e não contra o banco, que não tem relação contratual com o
advogado.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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