Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.035.483
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO NO MANDADO. COISA
JULGADA. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão de cumprimento de sentença;
aplicados os óbices da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame
de violação constitucional em sede de recurso especial e da
eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. A controvérsia consiste na definição do local e dos limites da
reintegração de posse conforme o título judicial, que fixou como
parâmetro o formal de partilha de Rafael Ticiano Rodrigues Feitosa.
3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando que a execução deve observar estritamente o título, sendo
vedada a rediscussão ou alteração dos limites fixados na sentença
transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e ausência de
enfrentamento dos argumentos; (ii) saber se houve violação ao art.
269 do CPC, por falta de intimação acerca de pedido que teria
modificado o local da reintegração; (iii) saber se houve violação ao
art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa e
ausência de contraditório; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial, pela alínea c, quanto ao alcance da coisa julgada e
ao contraditório no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a
matéria, consignando que os limites da reintegração são os do formal
de partilha e que a sentença transitada em julgado não pode ser
modificada.
6. A análise de suposta violação ao art. 269 do CPC demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório para verificar o conteúdo
do mandado e a ocorrência de intimação, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
7. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal, porquanto matéria de índole constitucional é
reservada ao recurso extraordinário; ademais, a eficácia preclusiva
da coisa julgada impede rediscussão, na fase executiva, de questões
decididas na fase de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a
controvérsia; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão
do conteúdo do mandado e da ocorrência de intimação; 3. É inviável,
em recurso especial, a análise de violação ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal; 4. O cumprimento de sentença deve observar
estritamente o título, sendo vedada a alteração de limites fixados
por decisão transitada em julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
269, 502; CF, art. 5º, LV; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1846143/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 25/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2644475/PB,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgados em
30/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2529297/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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